Publicado em: segunda, 12 de abril de 2021 às 10:16
Toga x filho x Justiça
O caso do Juiz que, impedido, soltou o filho preso em flagrante
Ainda repercute o caso envolvendo um Juiz de Direito do Piauí, que estava de plantão no dia em que seu filho, estudante de Direito, foi preso em flagrante após colidir seu veículo com a traseira de uma motocicleta, fazendo cair a sua condutora, que sofreu diversas escoriações. O motorista fugiu, mas foi perseguido pelo namorado da vítima.
Detido e conduzido à Delegacia de Polícia, o motorista admitiu seu envolvimento na colisão, bem como ter ingerido bebida alcoólica, o que logo depois foi confirmado por exame toxicológico.
Caberia ao então Juiz de Direito plantonista decidir sobre a prisão ou liberdade de pessoas autuadas em flagrante naquela noite.
Mas a lei – precisamente, o artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal – proibia-o de decidir sobre a prisão e liberdade de seu filho e de qualquer outro parente até o terceiro grau.
Há outras hipóteses de impedimento e todas elas têm em comum um caráter objetivo, absoluto, que não comporta divagações nem escapatórias. Para se ter uma ideia, a lei também impede o juiz de decidir sobre casos em que ele já tenha atuado como advogado, ou em que ele mesmo, juiz, seja diretamente interessado.
Ou seja, o impedimento, da forma como tratado pela lei, trata de situações óbvias, indiscutíveis, de perda da imparcialidade. Como é a do juiz decidindo sobre a liberdade do próprio filho.
Conforme veiculado, o protagonista da notícia, em sua polêmica decisão, reconheceu estar “tecnicamente impedido”, mas enfatizou as férias de seu substituto e a demora para a eventual designação de outro juiz, pontuando, ainda, tratar-se de clara hipótese de liberdade provisória, sem fiança.
Sua decisão já foi alvo de recurso pelo Ministério Público e a questão também será analisada por órgãos correcionais da Justiça.
Procurado por órgãos de imprensa, o magistrado afirmou que agiu como em qualquer caso, que envolvesse qualquer pessoa, ponderando sobre a urgência da decisão e ressaltando as condições da cela onde permaneceria seu filho, caso mantida a prisão. Ainda, considerou que “entre defender a toga e defender um filho, eu ainda prefiro defender um filho.”
Absolutamente natural e compreensível, por todos os enfoques possíveis, que um Juiz coloque um filho seu à frente de seu cargo.
As justificativas encontradas pelo referido magistrado para avançar na decisão sobre a prisão de seu filho, atentando para sua integridade física e bem-estar, são tão inerentes à natureza humana que, praticamente 80 anos atrás, quando elaborado nosso Código de Processo Penal, essa situação foi prevista e elencada como típico caso de impedimento.
A ocorrência de conflitos de natureza ética com contornos semelhantes ao noticiado já era esperada, portanto.
Assim, aquele magistrado estava absolutamente proibido de decidir, descabendo qualquer ponderação, por mais humanitária e justa que pudesse parecer. É tão grave que, para o direito, a decisão de um juiz impedido é considerada inexistente. Isso, claro, em teoria, porque, na prática, o filho do juiz impedido virou notícia após a sua soltura. Uma decisão inexistente que surtiu efeitos. Coisas que só a academia aceita – e até aprecia.
As justificativas de cunho administrativo levantadas, como as condições da cela e a inexistência de outro juiz plantonista, deviam ter sido resolvidas no próprio âmbito administrativo. Um magistrado local decerto sabe acionar os mecanismos necessários para que as devidas providências sejam tomadas a tempo e a contento.
Pode-se imaginar que, em contato com órgãos da administração do Tribunal de Justiça do Piauí, o magistrado receberia orientação distinta daquela que adotou. Talvez nem demorasse tanto a designação de um colega seu para decidir sobre a prisão, dada a urgência da situação. O fato é que, segundo noticiado, ele sequer buscou outra solução que não fosse ele mesmo decidir, apesar do confesso impedimento.
Por outro lado, se era mesmo caso tão evidente de liberdade provisória sem fiança, para qualquer pessoa e não apenas para seu filho, não seria minimamente arriscado aguardar a decisão de outro Juiz – imparcial, como pressupõe a lei.
De fato, apesar de todo o esforço, parece que o magistrado enfocado na notícia não conseguiu justificar sua decisão dentro da técnica mais adequada, tendo prevalecido, em lugar disso, seu posterior pronunciamento à imprensa, quando ele, emocionado, admitiu que, entre um filho e a toga, defende um filho.
De fato, se existiam apenas essas duas alternativas (ou o filho, ou a toga), não havia como optar pela defesa da lei e da Justiça.