Publicado em: segunda, 22 de março de 2021 às 08:58
O fortalecimento do “prende-e-solta”
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que impõe uma cautela extra ao Ministério Público e aos Delegados de Polícia
Recentemente, em 24 de fevereiro, o STJ – Superior Tribunal de Justiça bateu o martelo sobre uma questão que nos atinge no dia-a-dia: com as modificações legislativas promovidas pelo chamado Pacote Anticrime, o juiz não pode mais converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Vamos aos esclarecimentos, por partes.
Segundo a Constituição Federal, compete ao STJ dar a palavra final sobre a interpretação da legislação federal, e nisso se insere o Código de Processo Penal, que trata, entre outros temas, sobre prisões.
Por isso, desde a entrada em vigor do Pacote Anticrime, ano passado, alterando alguns dispositivos do Código de Processo Penal, várias questões polêmicas têm sido, aos poucos, enfrentadas pelo STJ.
Antes dessas alterações, de acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante – a documentação elaborada pelo Delegado de Polícia, com todas as informações e provas colhidas durante uma prisão em flagrante –, poderia convertê-la em prisão preventiva, quando fosse o caso, e, claro, apresentando a devida fundamentação.
Então, o flagrante já não era suficiente para manter o suspeito preso, pois, ou o juiz convertia em prisão preventiva, ou mandava soltá-lo, podendo agir de ofício, ou seja, sem provocação do Ministério Público ou do Delegado de Polícia.
Agora, o juiz não poderá converter a prisão em flagrante em preventiva, sem que haja uma representação (equivalente a um pedido) do Delegado de Polícia ou um requerimento do Ministério Público.
Essa foi uma das mudanças implementadas pelo Pacote Anticrime, conforme o entendimento do STJ, que já está embasando decisões judiciais tomadas por todo o país.
Não me interessa, neste momento, discutir o mérito da decisão, isto é, se é correta ou não a posição adotada pelo STJ, até porque se trata de mera interpretação de leis analisadas e, ao fim, aprovadas pelo Congresso Nacional. Talvez nem fosse possível, juridicamente, decidir em sentido contrário.
Isso apenas me fez pensar que, para o bem ou para o mal, temos, a partir dessa decisão, uma nova explicação para o “prende-e-solta” que tanto decepciona a maioria da população, cansada com tantos exemplos de impunidade.
De fato, a prisão preventiva é decretada em casos mais graves, tendo por alvo, normalmente, pessoas com algum histórico criminal, ou diante do risco de fuga ou de destruição intencional de provas que possam incriminá-las. Pelo menos é assim que deve ser.
Então, nesses casos, não é tão fácil lidar com a soltura motivada pela simples falta de um pedido de prisão preventiva. E isso, agora, com respaldo do Judiciário.
Mais ou menos o que aconteceu naquele rumoroso caso “André do Rap”, que foi solto por decisão de um Ministro do STF - Supremo Tribunal Federal, apenas porque passados 90 dias de sua prisão preventiva, sem ter havido revisão do juiz sobre a necessidade de mantê-lo preso – outra novidade trazida pelo Pacote Anticrime.
Assim como a particular decisão do STF, o novo entendimento do STJ, proibindo a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, poderá também gerar algumas situações dignas de manchete de jornal.
Caberá ao Ministério Público e aos Delegados de Polícia, diariamente, adotarem essa cautela extra.
Não soa estranho a base disso estar logo num projeto de lei intitulado Pacote Anticrime? Para mim, não tem nada a ver com efetivo combate à criminalidade.
Mesmo que possa ter respaldo legal e, agora, do Judiciário, parece claro que, em termos práticos, o “prende-e-solta” ganha cada vez mais força.