Blog Ilton Muller

Novas regras para o cancelamento de serviços e eventos

Considerações sobre a nova lei que busca equilibrar a relação entre consumidores e empresários do ramo do turismo e entretenimento, em meio ao caos provocado pela pandemia de covid-19

A pandemia de covid-19, que já se estende por mais de um ano, impactou diretamente os setores de turismo e cultura, ao provocar o adiamento ou cancelamento de inúmeros eventos, prejudicando consumidores e empresários do ramo.
Foi, então, editada a Lei nº 14.046/2020, a qual se aplica a prestadores de serviços turísticos, aí incluídos empresários que tenham sua atividade vinculada a parques temáticos, agências de turismo e transportes turísticos, por exemplo, além de cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet – incluindo espetáculos e shows.
Abrange, ainda, os meios de hospedagem, ou seja, hotéis, pousadas e alugueis por temporada.
Conforme a nova lei, em casos de adiamento ou cancelamento de serviços, eventos ou reservas, provocados pela pandemia, até 31 de dezembro de 2021, o prestador de serviços NÃO é obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.
Mas, para tanto, ele deverá, sem custo adicional para o consumidor, remarcar o que tiver sido cancelado ou adiado, OU conceder crédito para uso ou abatimento pelo consumidor na aquisição de outros serviços ou eventos da mesma empresa.
A regra vale para serviços ou eventos que tenham sido adiados ou cancelados desde 1º de janeiro de 2020, estendendo-se por 120 dias, contados da comunicação do adiamento ou cancelamento, ou 30 dias antes do serviço ou evento – o que ocorrer primeiro. Estes, então, são os prazos que o consumidor deve observar para solicitar a remarcação ou o referido crédito (que poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2022).
Além disso, com o claro propósito de evitar conflitos com disposições do Código de Defesa do Consumidor, a nova lei expressamente anulou as multas por cancelamentos desses contratos, desde que eles tenham ocorrido em decorrência das medidas de isolamento social impostas para o combate à pandemia de covid-19.
Da mesma forma, a Lei nº 14.046/2020 caracterizou esses cancelamentos e adiamentos como hipóteses de caso fortuito ou força maior, afastando, expressamente, reparação por danos morais e outras consequências previstas, em geral, pelo Código de Defesa do Consumidor.
É positiva a edição de uma legislação específica e em caráter emergencial sobre o tema, mas ainda assim é possível antever diversas questões que, fatalmente, serão dirimidas pelo Judiciário, caso não haja acordo extrajudicial entre consumidores e prestadores de serviços.
Basta ver que restou aos consumidores aguardar o desenrolar dos fatos, pois a devolução dos valores somente será realizada, obrigatoriamente, caso o serviço ou evento realmente não aconteça – pode haver remarcação até o fim de 2021 ou concessão de crédito para uso até o fim de 2022.
Por outro lado, inegável o alívio concedido pela lei a produtores de eventos, minimizando os efeitos da pandemia no setor de entretenimento e, assim, possibilitando que, talvez em breve, possam ser desenvolvidas políticas mais assertivas para a sua recuperação.

Tags:Coluna Emerson Pinheiro; Opinião

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