Blog Ilton Muller

A possível (ou devida) criminalização dos “fura-filas” da vacina

E essas pessoas, quando flagradas, sempre têm alguma explicação na ponta da língua

De todos os cantos do Brasil, e em nossa região não é diferente, emanam incontáveis denúncias envolvendo pessoas que, no afã de serem contempladas com a tão esperada vacina contra covid-19, lançam mão das mais variadas – e censuráveis – formas de se adiantarem na ordem preconizada pelo Ministério da Saúde.
É feio, para dizer o mínimo e qualquer pessoa entender. E devia envergonhar. 
Mas essas pessoas, quando flagradas, sempre têm alguma explicação na ponta da língua – mas nunca, pasmem, convencem. Como elas irão se resolver ética e espiritualmente, dentro de suas casas, com seus amigos, seus cachorros e papagaios, não sei. O certo é que, juridicamente, paira uma espada sobre suas cabeças. 
 Relevantes entidades públicas estaduais, como o Ministério Público, Polícia Civil e Tribunal de Contas já firmaram parcerias e definiram o fluxo pelo qual passarão essas denúncias, visando à responsabilização dos “fura-filas” da vacina.
Essa responsabilização deve ocorrer, concomitantemente, em três campos: penal, civil e administrativo. 
Hoje vou focar no aspecto penal, após ler que já tramitam, pelo menos, seis projetos de lei no Congresso Nacional, com o objetivo de criar um crime específico para essa conduta. Está por nascer o artigo 268-A do Código Penal, com pena de 1 a 3 anos de prisão.
Será mesmo necessário? Creio que não.
Claro, a repulsa a esse comportamento nos condiciona a aplaudir qualquer iniciativa que pretenda punir, com mais rigor, os “fura-filas”.
Mas, em primeiro lugar, considero que o real problema só será resolvido com vacinação massiva da população. E assim considero, porque é o entendimento da maioria dos especialistas da área. Não sei, realmente, se nossos estimados congressistas fizeram algum movimento para garantir essa medida, que seria a mais – talvez a única – verdadeiramente eficaz.
Além disso, em termos jurídico-penais, nosso Código Penal já pune, hoje, essa conduta de maneira que entendo, em princípio, justa e adequada.
Todas as investigações que estão em andamento sobre esses casos consideram a possível ocorrência do crime previsto no art. 268 do Código Penal (os referidos projetos de lei adicionariam a letra “A”), que ficou mais conhecido justamente nesses tempos pandêmicos, pois com base nele é possível responsabilizar, por exemplo, violadores de termos de isolamento e fomentadores de indevidas aglomerações.
“Ah, mas a pena é baixa, só 1 ano”, diriam. Verdade. Não vou discordar do que está escrito no Código Penal. 
Porém, a bem da verdade, a pena máxima não importa tanto. A pena mínima, esta sim, mereceria o nosso foco. Porque, na prática, raramente algum juiz consegue apresentar fundamentos suficientes a justificar, com a técnica correta, a aplicação da pena máxima prevista. Por isso é muito raro acontecer, mesmo quando se trata de crimes gravíssimos. Logo, pensando em respostas efetivas, seria uma ilusão analisar o tema a partir da pena máxima sugerida.
De fato, se formos comparar as penas mínimas, veremos que a diferença é irrisória e a sua mudança não vale o rumoroso e lento processo legislativo.
E mais: dependendo do caso, o “cidadão fura-fila” poderá responder por crimes mais graves, e aí a situação pode ficar ainda mais interessante para quem espera uma punição mais severa e pedagógica.
Por exemplo, se o “furador de fila”, animado por sua incontida ansiedade, chegar ao ponto de oferecer dinheiro (ou outro tipo de vantagem) a um agente público, para conseguir a vacina antes da sua hora, poderá cometer corrupção ativa. Pena: 2 a 12 anos. E o crime estará caracterizado mesmo que ele nem receba a vacina. Ofereceu a vantagem, é corrupto. E o agente público que aceitar a oferta também estará sujeito a essa mesma pena, por corrupção passiva.
Também é possível enquadrar o “fura-fila” no crime de peculato, que é, digamos assim, o furto cometido por funcionário público. Porque a vacina é bem público e o agente público, tendo acesso, poderá dela se apropriar ou desviá-la para outra pessoa, fraudando a ordem de vacinação. Sem oferta de vantagem “extra”, neste caso. Pena: 2 a 12 anos, de novo. A mesma do corrupto! E, por lei, o beneficiário responde junto, quando souber – e todos sabem – que quem “descolou” a vacina é funcionário público.
Agora, a pá de cal para esses projetos de lei deveria ser a lembrança de que, por expressa vedação legal e constitucional, a lei penal não retroage, exceto para beneficiar o infrator. Ou seja, quem já furou ou ainda furará, nos próximos dias, a fila de vacinação, não será alcançado pelo novo crime que se pretende criar.
Então, com a vacinação em curso há algumas semanas – e sabe-se lá quantos meses já terão passado quando esses projetos de lei eventualmente se tornarem lei –, as leis penais atuais são as únicas aplicáveis aos muitos “fura-filas” já identificados e, a meu ver, são suficientes para que o Estado dê uma justa resposta, inclusive para os futuros “furadores-de-fila”.
 

Tags:Coluna Emerson Pinheiro; Opinião

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